Recomendação do ministério público de Pernambuco

Postado em 30/01/2026

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Aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Maraial/PE que:

.1 Diante da decisão proferida na ADPF n.° 854/DF, abstenham-se de iniciar ou prosseguir, quanto ao exercício de 2026, a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares aprovadas pelos Exmos. Deputados Estaduais ou Vereadores enquanto não for demonstrado perante o Tribunal de Contas e o MPPE o integral cumprimento do comando constitucional expresso no artigo 163-A da Carta Magna, nos termos do que fixado pelo Plenário do STF quanto à transparência e rastreabilidade, sob pena de eventual responsabilização pessoal decorrente do descumprimento da decisão judicial do STF;

2. Elaborem plano de ação detalhado para cumprimento da decisão do STF, a ser encaminhado do MPPE até o dia 13 de janeiro de 2026, contendo, no mínimo: (i) diagnóstico do portal no que se refere à transparência e rastreabilidade das emendas; (ii) cronograma de execução das medidas necessárias, (iii) identificação dos órgãos e servidores responsáveis pela execução com as medidas necessárias ao cumprimento da decisão proferida na ADPF n° 854/DF, especialmente no que tange à

eventual reformulação do Portal da Transparência Municipal, para implementação ouPROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MARAIAL

Procedimento n° 01685.000.008/2026 - Procedimento administrativo de acompanhamento depoliticas publicas

aperfeiçoamento dos mecanismos de interoperacionalidade com os sistemas tederais, transparência e rastreabilidade dos recursos destinados por emendas parlamentares, inclusive estaduais e/ou municipais, abrangendo também os recursos destinados a ONGs, OSs, OSCs, OSCIPs e demais entidades do terceiro setor, nos moldesda decisão proferida na ADPF n.° 854/DF, com prazo de execução até março de 2026;

3. Seja demonstrada, detalhadamente, a conformidade do processo legislativo orçamentário e da execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares estaduais e municipais ao modelo federal de transparência e rastreabilidade, conforme definido pelo STF na ADPF n.° 854/DF, especialmente no que tange à implementação de plataforma digital unificada de transparência específica para emendas

parlamentares, com indicação de: a) número da emenda;

b) ato normativo de aprovação com data e modalidade de emenda;

c)parlamentar, comissão ou bancada proponente;

d) objeto da despesa com indicação da ação governamental, projeto ou atividade a ser executado e sua finalidade específica;

e) valor;

f) órgãos/entidade concedentes e beneficiários;

g) fases da despesa (em análise, impedimento técnico, parcialmente executada ou totalmente executada);

h) notas de empenho, notas de liquidação e ordens bancárias vinculadas à emenda, com os respectivos valores e datas de lançamento, acompanhadas das respectivas anulações;

i) plano de trabalho;

j) dados da conta bancária vinculada à emenda; e

k) prestação de contas da execução do objeto da emenda;

Apenas ao Chefe do Poder Executivo do Município de Maraial/PE:

4. No que tange à execução das emendas parlamentares federais, estaduais e municipais:

4.1) que seja inserido no sistema Transferegov.br, ou outro que vier a substituí- lo, ou ainda nos que forem criados para atender à decisão do STF em âmbito estadual ou municipal, previamente ao recebimento dos recursos, a proposta ou plano de trabalho contendo o objeto a ser executado, sua finalidade, a estimativa de recursos para a execução, o prazo da execução, a classificação orçamentária da despesa, prestação de contas e outras informações pertinentes, sob pena de configurar

impedimento de ordem técnica à execução (art. 10, Xe XI da LC n.° 210/2024);

4.2) que as propostas ou planos de trabalho relativos a emendas parlamentares relacionadas à área da saúde pública sejam previamente submetidas à aprovação das instâncias de governança doSUS;

4.3) que seja observada a obrigatoriedade da criação de conta bancária específica para o recebimento dos recursos de emendas parlamentares, com registro no sistema Transferegov.br ou similar, admitida a reunião de mais de uma emenda - independentemente de sua modalidade - em uma mesma conta-corrente bancária

específica, na hipótese de as emendas estarem destinadas ao mesmo objeto, desde que garantida a observância dos princípios da transparência e da rastreabilidade no uso da verba. Sendo vedada a utilização de contas intermediárias ("contas de passagem"), a realização de saques na "boca do caixa" ou quaisquer mecanismos similares que

impeçam a identificação do fornecedor, prestador do serviço ou beneficiário final dos recursos;

4.4) que seja apurada e identificada a existência de eventuais impedimentos de ordem técnica para execução de emendas parlamentares, conforme disposto no art. 10 da Lei Complementar Federal n° 210/2024 e no art. 10 da Lei Complementar Estadual n° 219/2024;

4.5) que seja cumprida a comunicação exigida no artigo 8°, parágrafo único, da Lei Complementar n° 210/2024; e

4.6) que sejam publicadas as normas e/ou orientações acerca da aplicação e da prestação de contas referentes às emendas parlamentares.

Às entidades privadas sem fins lucrativos e beneficiárias de recursos transferidos por emendas parlamentares:

5. que seja observada a necessidade de que as entidades privadas sem fins

lucrativos (ONGs, OSs, OSCs, OSCIPs etc.) beneficiárias de recursos provenientes de emendas parlamentares se amoldem aos parâmetros de transparência e rastreabilidade determinados pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de prevenir o uso indevido ou

desvirtuado desses recursos, inserindo em site:

a) número da emenda;

b) ato normativo de aprovação com data emodalidade de emenda;

c) parlamentar, comissão ou bancada proponente;

d) objeto da despesa com indicação da ação governamental, projeto ou atividade a ser executado e sua finalidade específica;

e) valor;

f fases da despesa (não executada, parcialmente executada ou totalmente executada);

g) plano de trabalho;

h) dados da conta bancária vinculada à emenda; e

¡) prestação de contas da execução do objeto da emenda. DETERMINA-SE AINDA:

Que seja encaminhada cópia desta Recomendação:

a) Ao Exmo. Senhor Prefeito do Município de Maraial/PE, para ciência e adoção de providências cabíveis e à Presidência da Câmara Municipal de Maraial/PE, para ampla divulgação a todos os Vereadores, bem como que seja respondido, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, se os notificados pretendem acatar a presente Recomendação Ministerial, caso em que se solicita o encaminhamento do PLANO DE ATUAÇÃO DETALHADO mencionado no item "2", bem como demais documentos

pertinentes à instrução do presente Procedimento Administrativo.

b) à Assessoria de Comunicação do Ministério Público de Pernambuco, para publicação no Diário Oficial e no portal institucional;

c)Ciência ao Centro de Apoio de Defesa do Patrimônio Público e Terceiro Setor (CAOPPTS).


Maraial, 14 de janeiro de 2026.

BRUNA DE MACEDO BRÊDA

Promotora de Justiça